sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

CONTRATO DE EMPREITADA

Uma das relações jurídicas que mais problemas e conflitos gera, são sem dúvida os contratos de empreitada e subempreitadas.

De tal forma, que antes da crise, quando os contratos de compra e venda de imóveis proliferavam, muitos preferiam pagar preços mais altos na compra de casas novas, do que se aventurarem em imóveis com preços inferiores, mas que necessitavam de obras, receando as "dores de cabeça" quase sempre inevitáveis, que "uma empreitada" dessas implica.

Porem, existem situações em que "não há volta a dar", tendo forçosamente que se embarcar em tais complicados empreendimentos, não bastando ter dinheiro para evitar os problemas que aí vêm.

E o mesmo serve no caso contrário, já que em certos casos é o Dono da Obra que com o seu comportamento, provoca situações de conflito, não pagando pontualmente o preço, ou com  constantes exigências ridículas e mesquinhas.

Talvez por isso, decidi publicar alguns posts sobre esta matéria, procurando ser clara, e eventualmente poder ser útil, relacionando sempre que possível, a alguns casos que se passaram na vida real.

I - Noção e elementos do contrato de empreitada.

O que é afinal o contrato de empreitada? é o contrato através do qual, uma das partes se obriga em relação á outra, a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço.

Existem dois sujeitos num contrato de empreitada:

De um lado temos o Dona da Obra, que é quem encomenda o trabalho, (pode não ser o proprietário)

E do outro, o Empreiteiro, que se compromete a executá-la, sendo-lhe pago o preço acordado.

O Empreiteiro não é um subordinado, entre os sujeitos existe um certo nivelamento na relação contratual, já que aqui vigora o princípio da autonomia, uma vez que o Empreiteiro, faz o trabalho segundo a sua própria vontade.

A) O Dono da Obra. (seus direitos e obrigações)

Este tem essencialmente dois direitos:

Tem o direito de obter de um resultado, que consiste na realização da obra, nas condições acordadas no contrato de empreitada,

E o direito de fiscalizar a mesma durante a sua execução, desta forma pode detectar os defeitos e vícios, devendo avisar o empreiteiro para que este os corrija, evitando desta forma, que no final a obra tenha defeitos ou vícios.
Os custos inerentes á fiscalização, são da responsabilidade do dono da obra.

Os seus deveres são três:

Pagar o preço convencionado, que pode ser parcelado ou pago na totalidade no acto da aceitação da obra.

O segundo, consiste em dar toda a colaboração necessária ao Empreiteiro, para a boa execução da obra,

Sendo a aceitação desta, o seu terceiro dever.


B) O Empreiteiro. (seus direitos e deveres)

Os seus direitos consistem essencialmente em poder exercer o direito de retenção (reter as coisas) criadas ou por ele modificadas, afim de garantir o pagamento do preço. No caso do Dono da Obra não cumprir com alguma das obrigações contratuais, ou recorrer á excepção do não cumprimento ou ainda à condição resolutiva.


Os seu deveres são:

A realização da obra sem vícios ou defeitos, dentro do prazo estipulado,

Fornecer os materiais e instrumentos,

Conservar a coisa até á aceitação da obra, e

Entregar a coisa no final da obra, que tanto pode ser móvel como imóvel.


O que se acaba de expor é apenas uma pequena parte das noções mais básicas do Contrato de Empreitada, pelo que posteriormente serão publicados outros posts sobre esta matéria, tentando sempre que possível complementar com casos reais.





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