Quando elaboro no meu escritório contratos de arrendamento, uma das perguntas mais frequentes é a partir de quando se podem actualizar as rendas.
Caso as partes não tenham estipulado outro regime, o aplicável é o que vem previsto no nº 2 do artigo 1077 do Código Civil que diz o seguinte:
A) A renda pode ser actualizada anualmente de acordo com os coeficientes de actualização vigentes..... por aplicação do coeficiente legal.
B) A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início do contrato e as seguintes sucessivamente, um ano após a actualização anterior.
C) O senhorio comunica por escrito e com a antecedência de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante.
.....
Daqui podemos retirar as seguintes conclusões:
- (primeiro): são possíveis vários tipos de actualização desde que previstas pelas partes no contrato.
- (segundo): fora esses casos que são as excepções, o senhorio pode ver a sua receita aumentada, um ano depois da data da celebração do contrato, e depois da primeira actualização terá de aguardar mais um ano para nova actualização.
Outro importante aspecto, é o do arredondamento da renda para a unidade do euro imediatamente superior.
Ou seja, nos termos do artigo 25 da NRAU (Lei 6/ 2006 de 27 de Fevereiro), a renda resultante da actualização por aplicação do coeficiente legal quando terminada em cêntimos sofre um arredondamento para o euro imediatamente superior.
Assim por exemplo:
Num contrato de arrendamento, com início a 1 de Março de 2011, não tendo as partes previsto nenhum regime especial de actualização de rendas, e sendo esta de 502,00Euros, o senhorio deverá enviar a comunicação ao arrendatário para actualização da renda até 31 de Janeiro de 2012, informando este que por aplicação do coeficiente de 1,0319, previsto no Aviso nº 19512/ 2011, para vigorar no ano de 2012, passará a ser de 519,00Euros, a partir de 1 de Março.
Ora se aplicarmos o coeficiente acima referido á renda de 502,00Euros, resultaria que esta passasse para 518,01Euros, mas por aplicação do artigo 25 da NRAU, arredonda-se a mesma para 519,00Euros.
Ora se aplicarmos o coeficiente acima referido á renda de 502,00Euros, resultaria que esta passasse para 518,01Euros, mas por aplicação do artigo 25 da NRAU, arredonda-se a mesma para 519,00Euros.
Foi pois há cerca de uma semana atrás, que me deparei com um caso, em que o senhorio "manhosamente", tentou a actualização da renda dois meses antes de o poder fazer, esperando que o inquilino distraído ou desconhecedor da lei, lhe pagasse uma renda precocemente actualizada.
Seja como for, é minha opinião que tanto o senhorio como o inquilino, devem sempre consultar um profissional antes e não depois de assinarem qualquer contrato, seja de arrendamento, de compra ou outro.
Mais ainda, quando me refiro a um profissional, não é um contabilista, como tantas vezes vejo fazerem, mas um advogado ou solicitador.
Quando uma relação negocial não dá certo, o que na verdade se verifica na maioria dos casos, é um desiquilibrio entre as partes contratantes. De um lado, temos o que celebrou o contrato de boa-fé, e do outro, o que contou com a ingenuidade do primeiro.
Aguarela de Paulo Ossião |
Portanto, quando arrendar um imóvel, procure um profissional que conheça bem as regras do direito do arrendamento, esclareça as suas dúvidas, entenda bem, quais as suas obrigações e direitos.
Um comportamento preventivo, evita muitas das vezes situações de conflito, que só se conseguem dirimir com o recurso ás vias judiciais.
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