quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Actualizações de Rendas nos Contratos de Arrendamento


Quando elaboro no meu escritório contratos de arrendamento, uma das perguntas mais frequentes é a partir de quando se podem actualizar as rendas.

Caso as partes não tenham estipulado outro regime, o aplicável é o que vem previsto no nº 2 do artigo 1077 do Código Civil que diz o seguinte:

A) A renda pode ser actualizada anualmente de acordo com os coeficientes de actualização vigentes..... por aplicação do coeficiente legal.

B) A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início do contrato e as seguintes sucessivamente, um ano após a actualização anterior.

C)  O senhorio comunica por escrito e com a antecedência de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante.
.....

Daqui podemos retirar as seguintes conclusões:

- (primeiro): são possíveis vários tipos de actualização desde que previstas pelas partes no contrato.

- (segundo): fora esses casos que são as excepções, o senhorio pode ver a sua receita aumentada, um ano depois da data da celebração do contrato, e depois da primeira actualização terá de aguardar mais um ano para nova actualização.


Outro importante aspecto, é o do arredondamento da renda para a unidade do euro imediatamente superior.

Ou seja, nos termos do artigo 25 da NRAU (Lei 6/ 2006 de 27 de Fevereiro), a renda resultante da actualização por aplicação do coeficiente legal quando terminada em cêntimos sofre um arredondamento para o euro imediatamente superior.

Assim por exemplo:
Num contrato de arrendamento, com início a 1 de Março de 2011, não tendo as partes previsto nenhum regime especial de actualização de rendas, e sendo esta de 502,00Euros, o senhorio deverá enviar a comunicação ao arrendatário para actualização da renda até 31 de Janeiro de 2012, informando este que por aplicação do coeficiente de 1,0319, previsto no Aviso nº 19512/ 2011, para vigorar no ano de 2012, passará a ser de 519,00Euros, a partir de 1 de Março.

Ora se aplicarmos o coeficiente acima referido á renda de 502,00Euros, resultaria que esta passasse para 518,01Euros, mas por aplicação do artigo 25 da NRAU, arredonda-se a mesma para 519,00Euros.


Foi pois há cerca de uma semana atrás, que me deparei com um caso, em que o senhorio "manhosamente", tentou a actualização da renda dois meses antes de o poder fazer, esperando que o inquilino distraído ou desconhecedor da lei, lhe pagasse uma renda precocemente actualizada.

Seja como for, é minha opinião que tanto o senhorio como o inquilino, devem sempre consultar um profissional antes e não depois de assinarem qualquer contrato, seja de arrendamento, de compra ou outro.

Mais ainda, quando me refiro a um profissional, não é um contabilista, como tantas vezes vejo fazerem, mas um advogado ou solicitador. 

Quando uma relação negocial não dá certo, o que na verdade se verifica na maioria dos casos, é um desiquilibrio entre as partes contratantes. De um lado, temos o que celebrou o contrato de boa-fé, e do outro, o que contou com a ingenuidade do primeiro.

Aguarela de Paulo Ossião
Portanto, quando arrendar um imóvel, procure um profissional que conheça bem as regras do direito do arrendamento, esclareça as suas dúvidas, entenda bem, quais as suas obrigações e direitos. 
Um comportamento preventivo, evita muitas das vezes situações de conflito, que só se conseguem dirimir com o recurso ás vias judiciais.  

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